Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048500-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0048500-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Agravante(s): LEONICE DE FATIMA BALDUINO Agravado(s): Município de Araucária/PR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que não recebeu o pedido do município executado de instauração de cumprimento de sentença para a satisfação de honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento de impugnação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por omissão sobre tese relevante e (ii) saber se o cumprimento de sentença iniciado pelo ente público e não recebido pelo Juízo a quo deve ser extinto por suposta ausência de título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de necessidade e utilidade do provimento recursal obsta o conhecimento do recurso por flagrante ausência de interesse. IV. DISPOSITIVO 4. Não conhecimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. I– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Magistrada Patrícia Mantovani Acosta no cumprimento de sentença nº 0007171- 48.2019.8.16.0025, que não recebeu o pedido do ente público originariamente executado de instauração de procedimento para a satisfação de verba honorária fixada quando do acolhimento da impugnação por ele apresentada (mov. 211.1). Manteve-se a r. decisão no julgamento de embargos de declaração opostos pela ora agravante (mov. 217.1). Sustenta a agravante, inicialmente, a nulidade da decisão recorrida por omissão relevante quanto à análise da tese de ausência de título executivo. Diz, nessa linha, que “o cumprimento de sentença promovido pelo Município está fundado em premissa absolutamente inexistente no título executivo judicial, qual seja, a suposta existência de crédito de honorários advocatícios em favor do ente público. A controvérsia posta ao Juízo de origem, portanto, não se limitava à exigibilidade da verba, mas sim à própria existência da obrigação executada”. Afirma, desse modo, que “a ausência de enfrentamento de tese capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada pelo julgador configura nulidade da decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como caracteriza negativa de prestação jurisdicional”. Após, assevera que não há título executivo que ampare a pretensão do ente público, já que o acórdão oriundo da ação de conhecimento não fixou honorários advocatícios em favor dele. Argui, nesse passo, que “não se trata de mera controvérsia interpretativa ou de discussão acerca do valor devido, mas sim da inexistência absoluta de obrigação executável, o que impõe o imediato reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença”. Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0007171-48.2019.8.16.0025[1] (mov. 3.1 – recurso). II – Desde logo, o recurso não deve ser conhecido. Explico. Infere-se que, em 25.2.2025, o Espólio de Sandra Mara Balduíno e Leonice de Fátima Balduíno, ora agravante, iniciou o cumprimento de sentença originário contra o Município de Araucária a fim de satisfazer verbas indenizatórias (mov. 143.1). O executado apresentou impugnação em 26.5.2025 (mov. 151.1) e, intimados, os exequentes renunciaram ao prazo para manifestação (mov. 155). Assim, em 11.7.2025, acolheu-se a impugnação do ente público nos seguintes termos: “1. Ante a concordância da parte exequente, acolhe-se a impugnação de seq. 151.1, homologando-se os cálculos de seq.151.2. Face a sucumbência, condena-se a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido - diferença entre o exigido e o efetivamente devido-, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (RESP 1850512/SP- TEMA 1076). 2. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para deliberação sobre a expedição de precatório/RPV. 3. Diligências necessárias” (mov. 157.1 – grifei). Após o regular trâmite do feito, o Município de Araucária requereu, em 23.3.2026, a instauração de cumprimento de sentença para satisfazer a verba honorária fixada na mencionada decisão (mov. 208.1). Ato contínuo, antes mesmo de intimação formal, a executada Leonice impugnou a manifestação do município sob a alegação de ausência de título executivo porque o acórdão relativo à ação indenizatória não fixou honorários em favor dele (mov. 209.1). Na sequência, sobreveio, em 26.3.2026, a decisão ora recorrida. Confira-se: “1. Considerando que a devedora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os ônus sucumbenciais se encontram com exigibilidade suspensa, indefere-se o pedido de seq. 208.1. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos. 3. Diligências necessárias” (mov. 211.1 – realcei). Opostos embargos de declaração pela exequente Leonice (mov. 215.1), negou-se provimento ao recurso porque “(...) o cumprimento de sentença iniciado à seq. 208.1 sequer foi recebido pelo Juízo, em razão da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 99, §3º, CPC), de modo que é irrelevante a impugnação de seq.210.1” (mov. 217.1 – frisei). Insurge-se, agora, a exequente Leonice, sob a alegação de nulidade da decisão agravada e de inexistência de título executivo a justificar a pretensão da Fazenda Pública. Ocorre que a agravante não possui interesse recursal. Ora, sobre o interesse em recorrer, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam que "para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª ed. Salvador: JusPodvim, 2016, p. 115 – destaquei). Na mesma linha, Arruda Alvim leciona que “em síntese: o interesse recursal se consubstancia no binômio utilidade e necessidade. Utilidade da providência judicial requerida, que tem a aptidão de melhorar a situação jurídica do recorrente; e necessidade da via que se elegeu para obtenção da providência, que no caso se dá por meio da via recursal” (in : Manual Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 18ª ed., 2019, p. 1.237 – destaquei). Em igual sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente” (in: Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1.613/1.619). Na hipótese, como visto, nem sequer houve o recebimento, pelo Juízo de origem, da petição de cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Araucária. Significa dizer que não se instaurou, formalmente, a fase procedimental apta a satisfazer a verba devida em favor da Fazenda Pública, de modo que não há, até o momento, qualquer situação desfavorável à agravante e nem tampouco decisão que tenha rejeitado a tese de ausência de título. É válido registrar, ainda, que a agravante confunde o título executivo que ensejou o cumprimento de sentença por ela iniciado – acórdão oriundo da ação indenizatória – com aquele que o Município de Araucária buscou, sem sucesso, executar – a decisão de mov. 157.1, que acolheu a anterior impugnação da Fazenda Pública. De todo modo, como exposto, a ausência de recebimento do cumprimento de sentença iniciado pelo ente público não atrai efeitos imediatos em desfavor da agravante. Diferente seria, por exemplo, se, recebida a petição apresentada pela Fazenda Pública, a exequente Lenice fosse intimada para, na posição, agora, de executada, pagar a verba honorária ou impugnar o feito. Logo, diante da ausência da necessidade ou utilidade da interposição recursal e do provimento requerido – e, consequentemente, do interesse em recorrer – o agravo não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil[2]. III– Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. GRAVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO VEXATÓRIO RELATIVO À IMAGEM DA PARTE AUTORA POR GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO SUPORTADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA A ATENDER AO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA E ESTAR DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do guarda municipal e o dano moral suportado pelas autoras, está configurada a responsabilidade civil do Município, porquanto objetiva e ausentes quaisquer das excludentes. b) É de se reduzir o valor arbitrado na sentença a título de danos morais a fim de não gerar o enriquecimento indevido de uma parte sobre a outra, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros desta Corte” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007171-48.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.04.2024). [2] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
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